Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
R
Advogado Online
Reinaldo Fernandes Moraes
se Qu Irinopolis - Go
1
seguidor
0
seguindo
Seguir
Recomendações
(
3
)
Suely Leite Viana Van Dal
Artigo ·
há 9 anos
Filho completou a maioridade, o que fazer para cessar a pensão alimentícia?
Em análise das legislações sobre o tema é possível verificar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto ao tema e criou uma súmula, ou seja, para quem não é da área do...
52
69
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Suely Leite Viana Van Dal
Comentário ·
há 9 anos
Filho completou a maioridade, o que fazer para cessar a pensão alimentícia?
Suely Leite Viana Van Dal
·
há 9 anos
Obrigada pelo comentário.
Acredito que não ficou muito claro isso no texto, pois o genitor alimentante vai alegar que o filho (a) tem trabalho, ou renda, ou terminou o nível superior.
No entanto, o que não foi dito é que caberá ao filho (a) demonstrar que ainda depende dos alimentos.
Sempre válido a troca de conhecimento.
Muito obrigada pela contribuição.
8
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Giovanni Pedrotti
Comentário ·
há 9 anos
Filho completou a maioridade, o que fazer para cessar a pensão alimentícia?
Suely Leite Viana Van Dal
·
há 9 anos
Parabéns pelo artigo, colega.
Apenas divirjo em um ponto: com a maioridade, o ônus de provar a necessidade é do alimentando e não do requerente, pois encerra a presunção de necessidade de alimentos. Pelo menos é o entendimento majoritário do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. Contudo, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte do genitor, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos. No caso, não comprovada a necessidade do encargo, cabe a exoneração dos alimentos à filha maior. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068010503, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/02/2016).
Abraço!
12
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
Carregando
Seguidores
(
1
)
Carregando
Tópicos de interesse
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em se Qu Irinopolis - Go
Carregando